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Quem pode requerer
As pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, poderão adquirir, até
31/12/2006, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com
isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação
nacional, classificado na posição 8703 da Tabela Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de
dezembro de 2001.
É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções.
É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta
acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações.
A condição de pessoa portadora de deficiência
mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada em conjunto
por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no
Decreto nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e no DSM-IV – Manual Diagnóstico e
Estatístico de Transtornos Mentais.
Utilização da isenção do IOF
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis
de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para
deficientes físicos. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem
em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo
defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos
convencionais.
A Isenção do IOF poderá ser utilizado uma única vez.
Prazo de utilização do benefício
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada três anos, sem
limite do número de aquisições.
Documentação necessária
Para habilitar-se ao gozo da isenção do IPI, o interessado deverá
apresentar:
- Laudo Pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios ou por instituição conveniada ao Sistema
Único de Saúde (SUS);
- Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do
Anexo II da IN 367/03, compatível com o valor do veículo a ser
adquirido;
- Requerimento de acordo com o modelo constante do Anexo I da IN SRF
367, de 12 de novembro de 2003, em três vias, dirigido ao Delegado da
Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da
Receita Federal de Administração Tributária (Derat), da jurisdição do
contribuinte;
- Para Isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca
usufruiu o benefício.
- Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão
Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS
ou declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado
obrigatório da Previdência Social.
- Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante
legal;
- Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente o do
condutor autorizado. Caso o portador de deficiência, beneficiário da
isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser
dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação
constante do Anexo VI da IN 367/03, que deve ser apresentada com a
documentação acima.
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Observações
- O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem
limites do número de aquisições.
- A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de
arrendamento mercantil (leasing).
- O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que
não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
- Para o DEFERIMENTO do pedido é necessário que o contribuinte não
apresente pendências relativas a Pessoa Física junto à SRF.
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Penalidade
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha
as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 367, de 12 de
novembro de 2003, assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja
o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada,
sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de
atualização monetária, juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
competência para deferimento
A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita
Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária da jurisdição do domicílio do interessado, que poderão
subdelegá-la a seus subordinados.
Alienação do veículo
A alienação de veículo adquirido por deficiente com o benefício da
isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua
aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que
será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a
pessoa física que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.
A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência
de propriedade do veículo a pessoa física que não satisfaça os requisitos
estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar
DARF comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos
acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor.
O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor
autorizado cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo
adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário
fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a
venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista
pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação
dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Mudança de destinação do veículo
Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela
seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de
furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:
- integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
- sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos
previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;
Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao
beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Características da nota fiscal
Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o
distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida,
obrigatoriamente, a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS."
Fonte: Receita Federa
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